Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSÍVEL
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que, ao
considerar a possível incompetência absoluta da Justiça Comum para
processar ação de produção antecipada de provas, determinou a intimação
da parte autora para prévia manifestação e o posterior retorno dos autos
conclusos para decisão. O recorrente sustenta a natureza securitária da
pretensão e requer o reconhecimento da competência da Justiça Comum
Estadual, além da concessão de efeito suspensivo e da gratuidade da justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão, que consiste em: (i) verificar se é admissível
agravo de instrumento contra pronunciamento que apenas suscita possível
incompetência absoluta e determina a prévia manifestação da parte autora,
sem declarar a incompetência ou ordenar a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.i. O pronunciamento recorrido não declarou a incompetência da Justiça
Comum nem determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho,
limitando-se a instaurar o contraditório prévio sobre matéria passível de
conhecimento de ofício. Ausente conteúdo decisório e gravame processual
atual, o ato configura despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos
do art. 1.001 do Código de Processo Civil. O exame originário da
competência material e da gratuidade da justiça pelo Tribunal, antes da
efetiva deliberação do Juízo de primeiro grau, configuraria supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento não conhecido, ficando prejudicados o pedido de
efeito suspensivo e o exame das teses relativas à natureza securitária da
pretensão, à competência da Justiça Comum Estadual e à gratuidade da
justiça.
Tese de julgamento: “É incabível agravo de instrumento contra
pronunciamento que apenas suscita possível incompetência absoluta e
determina a prévia manifestação da parte, sem declarar a incompetência ou
ordenar a remessa dos autos, por se tratar de despacho sem conteúdo
decisório.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, arts. 10, 203, § 3º,
932, III, e 1.001; RITJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de
Instrumento nº 0027338-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j.
14.07.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0112656-68.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 16.08.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112656-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0112656-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): ISMAEL SOUTO Agravado(s): GRANJA FARIA S.A XXX INÍCIO EMENTA XXX EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSÍVEL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que, ao considerar a possível incompetência absoluta da Justiça Comum para processar ação de produção antecipada de provas, determinou a intimação da parte autora para prévia manifestação e o posterior retorno dos autos conclusos para decisão. O recorrente sustenta a natureza securitária da pretensão e requer o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual, além da concessão de efeito suspensivo e da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em: (i) verificar se é admissível agravo de instrumento contra pronunciamento que apenas suscita possível incompetência absoluta e determina a prévia manifestação da parte autora, sem declarar a incompetência ou ordenar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. O pronunciamento recorrido não declarou a incompetência da Justiça Comum nem determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, limitando-se a instaurar o contraditório prévio sobre matéria passível de conhecimento de ofício. Ausente conteúdo decisório e gravame processual atual, o ato configura despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. O exame originário da competência material e da gratuidade da justiça pelo Tribunal, antes da efetiva deliberação do Juízo de primeiro grau, configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido, ficando prejudicados o pedido de efeito suspensivo e o exame das teses relativas à natureza securitária da pretensão, à competência da Justiça Comum Estadual e à gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “É incabível agravo de instrumento contra pronunciamento que apenas suscita possível incompetência absoluta e determina a prévia manifestação da parte, sem declarar a incompetência ou ordenar a remessa dos autos, por se tratar de despacho sem conteúdo decisório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, arts. 10, 203, § 3º, 932, III, e 1.001; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0027338-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 14.07.2025. XXX FIM EMENTA XXX I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Souto contra decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de“Ação de Produção Antecipada de Provas”, autuados sob o nº 0008635- 06.2026.8.16.0044, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que, ao considerar a possível incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da demanda, determinou a prévia manifestação da parte autora, nos seguintes termos (mov. 8.1 – autos originários): “Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ISMAEL SOUTO em face de GRANJA FARIA S.A. O autor relata ser empregado da requerida e afirma que, em 31/03/2026, sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou lesões corporais, demandando afastamento médico. Sustenta que a empresa mantém seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus funcionários, porém, embora tenha solicitado administrativamente informações acerca da seguradora responsável e da respectiva apólice, não obteve acesso à documentação. Diante disso, requer a produção antecipada de prova documental, consistente na exibição da apólice ou do certificado individual do seguro ao qual estaria vinculado, a fim de viabilizar o exercício de eventual direito decorrente da cobertura securitária. É a síntese do necessário. Em análise da petição inicial e dos documentos anexados aos autos, verifica-se, em princípio, a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da demanda. Conforme se extrai da narrativa inicial, a requerida figura no feito na condição de empregadora do autor, sendo a pretensão deduzida fundada na própria relação de emprego estabelecida entre as partes. A documentação cuja exibição se busca se refere, segundo alegado, ao seguro de vida e acidentes pessoais instituído pela empregadora em favor de seus empregados no âmbito da relação laboral. A exibição dessa documentação é postulada em face da requerida justamente porque, à luz da causa de pedir, é ela quem, na qualidade de empregadora, detém os documentos relacionados ao benefício instituído em favor de seus empregados. Nesse contexto, verifica-se que as provas cuja produção se pretende são inerentes à relação de emprego descrita na petição inicial. Com efeito, o dever jurídico cuja observância se pretende exigir da requerida encontra fundamento na condição por ela ostentada de empregadora do autor, sendo a exibição da documentação postulada justamente em razão dessa relação jurídica. A circunstância de o autor afirmar que pretende utilizar os documentos para viabilizar o exercício de eventual direito decorrente da cobertura securitária não altera essa conclusão. A competência material deve ser aferida a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, os quais evidenciam que a pretensão probatória decorre da relação de trabalho narrada pelo próprio autor, atraindo, em princípio, a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Todavia, antes de eventual declaração de incompetência absoluta e da remessa dos autos ao Juízo competente, impõe-se oportunizar à parte autora prévia manifestação acerca da matéria, em observância ao princípio da não surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente demanda, diante da competência material da Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação supra. Oportunamente, tornem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias.” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em resumo, que a pretensão deduzida na origem possui natureza securitária civil, pois objetiva a exibição da apólice ou do certificado individual de seguro de vida e acidentes pessoais contratado pela empregadora em favor de seus funcionários. Defende que a relação securitária é autônoma e independente da relação de emprego, estando submetida às disposições do Código Civil. Argumenta que o fato de o seguro ter sido contratado pela empregadora, na condição de estipulante, não desnatura a natureza civil da relação jurídica nem desloca a competência para a Justiça do Trabalho. Aduz que a causa de pedir da ação originária não está fundada no descumprimento de obrigações trabalhistas, mas na existência de contrato de seguro e na necessidade de obtenção dos documentos destinados ao exercício de eventual direito à indenização securitária por invalidez decorrente de acidente. Afirma que a ação de produção antecipada de provas é autônoma e que a competência para o seu processamento deve ser definida de acordo com a natureza da relação jurídica material que se pretende instruir. Assevera que a futura demanda terá por objeto a cobrança de indenização de seguro de vida e acidentes pessoais, matéria de natureza civil e de competência da Justiça Comum Estadual. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a remessa dos autos à Justiça do Trabalho poderá ocasionar prejuízo, demora processual e eventual conflito negativo de competência. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual e determinado o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas perante o Juízo de origem. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente somente se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável. Na hipótese, o recurso não comporta conhecimento. Embora o agravante afirme insurgir-se contra decisão que teria reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da ação originária, verifica-se que o pronunciamento recorrido não declarou a incompetência nem determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Com efeito, o Juízo de origem apenas consignou que, diante da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, se verificava, em princípio, a possível incompetência material da Justiça Comum. Antes de deliberar sobre a matéria, contudo, determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse, no prazo de 15 dias, acerca da possível incompetência absoluta, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Além disso, determinou que, após a manifestação, os autos retornassem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. Portanto, não houve pronunciamento definitivo ou provisório acerca da competência material para o processamento da ação originária. O Juízo singular apenas instaurou o contraditório prévio sobre matéria passível de conhecimento de ofício, postergando sua efetiva apreciação para momento posterior à manifestação da parte autora. Da leitura do teor do pronunciamento recorrido, denota-se a ausência de conteúdo decisório, de modo que o ato judicial agravado se afigura como despacho de mero expediente, na forma do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessa condição, não comporta impugnação por meio de recurso, conforme dispõe expressamente o art. 1.001 do Código de Processo Civil: “Dos despachos não cabe recurso.” A circunstância de o Juízo de origem ter indicado a possibilidade de reconhecimento futuro da incompetência absoluta não atribui conteúdo decisório ao pronunciamento. O ato recorrido não solucionou a controvérsia, não acolheu ou rejeitou qualquer pretensão e não determinou a remessa dos autos a outro ramo do Poder Judiciário. Limitou-se a oportunizar à parte autora a manifestação sobre questão processual suscetível de conhecimento de ofício, a fim de evitar decisão-surpresa. Nesse contexto, inexiste gravame processual atual decorrente do pronunciamento recorrido. Somente após a manifestação da parte autora e a efetiva deliberação do Juízo de origem acerca da competência material poderá existir decisão passível de impugnação pela via recursal adequada. A propósito, em hipótese de postergação da análise de pedido para momento posterior à manifestação da parte contrária, esta 19ª Câmara Cível reconheceu a ausência de conteúdo decisório do pronunciamento e sua consequente irrecorribilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, MUITAS DAS VEZES, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO, CASO DOS AUTOS. ADEMAIS, RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS MOTIVOS PELOS QUAIS O JUÍZO POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA. CONTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027338-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.07.2025) Ademais, o Tribunal não pode examinar, originariamente, a natureza da pretensão deduzida na ação de produção antecipada de provas e definir a competência material para o seu processamento antes de efetiva decisão do Juízo de primeiro grau. O pronunciamento recorrido apenas oportunizou o contraditório sobre a possível incompetência absoluta. Não houve, portanto, decisão de primeiro grau reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho ou rejeitando a tese de competência da Justiça Comum Estadual. Assim, a apreciação imediata da questão pelo Tribunal importaria indevida supressão de instância, pois substituiria o Juízo de origem no exame de matéria que ainda não foi por ele efetivamente decidida. O efeito devolutivo do recurso pressupõe a existência de pronunciamento judicial com conteúdo decisório sobre a matéria impugnada. Não havendo decisão acerca da competência material, inexiste questão decidida a ser devolvida ao Tribunal. Por conseguinte, fica obstado o conhecimento do presente recurso. Em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, ficam prejudicados o pedido de concessão de efeito suspensivo e o exame das teses relacionadas à natureza securitária da pretensão e à competência da Justiça Comum Estadual. Do mesmo modo, o pedido de gratuidade da justiça formulado diretamente no recurso não comporta apreciação neste momento, uma vez que o benefício também foi requerido nos autos originários, conforme afirma o próprio agravante, sem que tenha sido demonstrada a existência de pronunciamento do Juízo de primeiro grau acerca da matéria. Seu exame originário por esta instância implicaria igualmente supressão de instância. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento, de forma monocrática, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Andrei de Oliveira Rech Relator
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