SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0112656-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSÍVEL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que, ao considerar a possível incompetência absoluta da Justiça Comum para processar ação de produção antecipada de provas, determinou a intimação da parte autora para prévia manifestação e o posterior retorno dos autos conclusos para decisão. O recorrente sustenta a natureza securitária da pretensão e requer o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual, além da concessão de efeito suspensivo e da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em: (i) verificar se é admissível agravo de instrumento contra pronunciamento que apenas suscita possível incompetência absoluta e determina a prévia manifestação da parte autora, sem declarar a incompetência ou ordenar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. O pronunciamento recorrido não declarou a incompetência da Justiça Comum nem determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, limitando-se a instaurar o contraditório prévio sobre matéria passível de conhecimento de ofício. Ausente conteúdo decisório e gravame processual atual, o ato configura despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. O exame originário da competência material e da gratuidade da justiça pelo Tribunal, antes da efetiva deliberação do Juízo de primeiro grau, configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido, ficando prejudicados o pedido de efeito suspensivo e o exame das teses relativas à natureza securitária da pretensão, à competência da Justiça Comum Estadual e à gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “É incabível agravo de instrumento contra pronunciamento que apenas suscita possível incompetência absoluta e determina a prévia manifestação da parte, sem declarar a incompetência ou ordenar a remessa dos autos, por se tratar de despacho sem conteúdo decisório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, arts. 10, 203, § 3º, 932, III, e 1.001; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0027338-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 14.07.2025.